Dicas Sobre Representação Comercial

11:53:00


Estou estudando a viabilidade de se contratar representantes comerciais para minha empresa e como venho discutindo o assunto com meus contadores, os mesmos me enviaram um texto por email, que fornece algumas dicas na hora de contratar um representante. Isso porque muitos afirmam ter vínculo empregatício com a empresa, após um tempo de serviços prestados.

Aliás, essas leis trabalhistas brasileiras são uma completa porcaria! Quem realmente merece receber algo, recebe, mas quem não merece nada também recebe alguma coisa, sempre! Graças a Deus e a nossa política de RH correta, unca tivemos problemas com isso, mas já vi e ouvi diversas histórias trágicas a respeito. Mas esse assunto fica pra outro post.

Voltemos à representação comercial.
Procurei a fonte do texto e vi que se trata de um baita Blog, chamado Blog Marcos Alencar e o link da página estará disponível após o texto.

O representante comercial mesmo pessoa jurídica pode ser considerado empregado ou sempre será uma figura autônoma, dissociada da CLT?

Bem, a Justiça do Trabalho está repleta de reclamações trabalhistas de representantes comerciais pessoas jurídicas no papel, que buscam o reconhecimento da relação supostamente comercial com empresas, como sendo de emprego.
Alguns empregadores agindo de forma equivocada e mal orientada, outros sabendo que estão procedendo de forma errada mesmo, buscando a redução das despesas de contratação via CLT, vínculo de emprego, contratam pessoas jurídicas para exercer atividade de cobrança e venda, como ocorre com os representantes comerciais.

Ora, para saber se o representante comercial [pessoa jurídica ou física autônoma] realmente é o que está no papel, basta que se analise alguns requisitos, que enumeramos:
1- Subordinação. Se o “representante” usar farda, for exclusivo da empresa, trabalhar diretamente no escritório da empresa, e não tiver outros clientes, executando ordens de um supervisor ou gerente de vendas, por exemplo, tal realidade é similar a de um empregado vendedor.
2- Onerosidade. Se toda a fonte de renda do “representante” decorre daquela relação que está sendo mantida com a empresa, idem, ficará configurada a dependência financeira, presente na quase totalidade dos vínculos empregatícios. Normalmente um representante comercial tem outros clientes e fontes de rendimento.
3- Pessoalidade. Se ficar demonstrado que apenas a pessoa física do “representante” é que pode executar os serviços desse suposto contrato de representação, sem que possa transferí-los para prepostos seus, restará configurado mais ainda que na prática o que existe é uma relação de emprego, que está mascarada pelo contrato de representação.
4- Não eventualidade. Se ficar caracterizado, associado a todos os tópicos antes abordados, que a relação é continuada, que ocorre dia após dia, este será mais um elemento de convicção do Juiz no momento de apreciar se existe relação de emprego ou comercial, pois tal situação somado a tudo antes exposto, aponta para uma relação de emprego.
5- Os documentos. Se ficar comprovado com documentos, que o representante usava farda, celular da empresa, era tratado com subordinação funcional [e-mails, memorandos, comunicações internas, bilhetes, atas de reuniões] recebia ajuda de combustível, crachá, tinha que preencher roteiro de visita, e que emitia todas as notas fiscais da sua pessoa jurídica em favor da empresa [notas sequenciadas, uma após a outra em favor da mesma empresa], as chances dessa relação ser considerada de emprego, são imensas.

As condenações trabalhistas dessa natureza, que reconhecem o vínculo de emprego e anulam o contrato de representação comercial são altíssimas, em face quem está sendo condenado como empregador, jamais ter recolhido fgts, ter pago férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, às vezes horas extras, etc.. sem contar que a base de cálculo geralmente é elevada, porque o valor da remuneração de um representante comercial sempre supera a de um vendedor empregado.
Todavia, se a empresa contratante comprovar, tudo ao inverso dito antes, que o representante comercial tem sede própria [é estabelecido comercialmente], possui empregados, também prepostos [que atendiam a empresa simultaneamente], outros clientes [maiores até que a empresa], várias fontes de renda [que se comprova pelas notas fiscais emitidas por ele], e que atua seguindo as suas próprias regras, ficará caracterizada na prática que realmente se trata de uma figura autônoma, estando assim confirmado o que reza o contrato de representação comercial.

Em suma, o que vale é refletir quanto ao princípio da realidade, que rege de forma primordial as relações trabalhistas, pois de nada adianta constar do papel uma relação e na realidade ela se apresentar de outra forma, a realidade sempre prevalecerá.

Fonte: http://www.marcosalencar.com.br/?p=394

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1 comentários

Escolha bem suas próximas palavras! hehehe
Brincadeirinha!

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